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INABILITAÇÃO INDEVIDA EM PREGÃO ELETRÔNICO E OMISSÃO DEDILIGÊNCIA GERA APLICAÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO

Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, em razão de sua
inabilitação no Pregão Eletrônico 5/2024, deflagrado pelo Município de Unaí, com vistas ao registro de
preços para aquisição de combustível diesel para secretarias municipais.


A denunciante alegou ter sido inabilitada de forma indevida por não ter apresentado, inicialmente, a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), apesar de ter regularizado a pendência de imediato
e indicado meios de verificação eletrônica da certidão. Aduziu, ainda, que o Município teria deixado de
assegurar a proposta mais vantajosa à Administração ao não promover diligência destinada a sanar falha
meramente formal.
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, em consonância com a unidade técnica e o Ministério
Público de Contas, opinou pela procedência da denúncia, pois entendeu que a denunciante não
apenas apresentou a documentação questionada dentro do sistema, como também indicou um meio seguro
e válido para sua verificação. Nesse sentido, entendeu que a inabilitação da empresa sem que fosse
realizada diligência pelo pregoeiro para sanar a irregularidade contraria frontalmente os princípios da
licitação, além de afastar uma proposta mais vantajosa para a Administração.
O relator destacou, também, o disposto no art. 12, III, e art. 64, §1º, da Lei n. 14.133/2021, que reforçam
a importância da promoção de diligências para corrigir falhas, sempre que possível, com base no
princípio do formalismo moderado, o qual evita o excesso de rigidez, permitindo que falhas meramente
formais, que não comprometam a substância ou legitimidade do ato, possam ser corrigidas durante o
processo.
Ademais, o relator ressaltou que a jurisprudência recente da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas
corrobora esse entendimento, a exemplo da decisão proferida na Denúncia n. 1104917, que reafirmou
que a inabilitação automática por falhas meramente formais contraria o princípio do formalismo moderado,
sendo obrigatória a atuação do pregoeiro no sentido de permitir a regularização de documentos que
comprovem condições existentes à época da licitação.
Diante do exposto, o relator aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 ao pregoeiro, Sr. Ericlis Yan Fernandes
dos Santos, por não ter promovido a diligência cabível para saneamento da falha. Além disso, recomendou
ao Município que, em futuras licitações, promova as diligências necessárias para sanar vícios
meramente formais, em estrita observância ao princípio do formalismo moderado e às diretrizes da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.


Processo 1167213 – Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli.
Deliberado em 24/6/2025


ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais
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